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Apesar de estar expressamente previsto na Lei nº 8.666/1993 a garantia do princípio da isonomia nos procedimentos licitatórios, foram estabelecidas situações em que essa regra poderia ser flexibilizada, visando à seleção da proposta mais vantajosa e à promoção do desenvolvimento nacional sustentável, a exemplo da possibilidade de instituição de margem de preferência a determinados candidatos.
Considerando a margem de preferência, prevista na Lei nº 8.666/1993, é correto afirmar que ela pode ser estabelecida para

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