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Compreendido o conceito de flagrante delito, pode-se definir a prisão em flagrante como uma medida de autodefesa da sociedade, consubstanciada na privação da liberdade de locomoção daquele que é surpreendido em situação de flagrância, a ser executada independentemente de prévia autorização judicial (CF, art. 5°, LXI).
Face ao exposto, a afirmativa CORRETA afeta ao instituto do “flagrante” no âmbito do Processo Penal é:

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