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De acordo com a Lei nº 8.666/93, os contratos da Administração Pública
não podem sofrer alterações de qualquer monta,sob pena de violação do princípio da vinculação aoinstrumento convocatório e quebra da isonomia e dodever de licitar.
podem ser modificados unilateralmente pelo PoderPúblico para acrescer ou suprimir parcelas de serviçoaté o limite de 50% do valor original do contrato.
serão alterados se forem criados, alterados ou extintostributos ou encargos legais após a data daapresentação da proposta, com impacto nos preçoscontratados, para revisão desses preços, para maisou para menos, conforme o caso
podem ser modificados por acordo entre as partes,para acrescer ou suprimir parcelas de obras de reformaaté o limite de 25% do valor original contratado
não serão alterados na hipótese de sobrevirem fatosprevisíveis, porém de consequências incalculáveis,retardadores ou impeditivos da execução do objetoajustado, caso se trate de eventos seguráveis, extraordináriose extracontratuais.
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