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O art. 319 do Código Penal brasileiro, que trata sobre os tipos de conduta que configuram crime contra a Administração pública, dispõe um dos referidos crimes: “Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá‐lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal”. A pena prevista no Código Penal para a prática do crime descrito anteriormente é:

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