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Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno:
sempre que compreender a execução de trabalho entre o horário de 22 horas deumdia e 6 horas do dia seguinte;
e a remuneração terá um acréscimo de 30% sobre a hora diurna;
sempre que compreender a execução de trabalho entre o horário de 22 horas deumdia e 5 horas do dia seguinte;
e a hora do trabalho noturno será com 50 minutos e 30 segundos;
e, nos horários mistos, aplica-se às horas de trabalho diurno.
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