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“É aquele que embarga tratamento desigual entre os administradores. Por outro modo, significa que os critérios pessoais não podem ser tomados em conta para efeito de concessão de privilégios ou para discriminações. Cuida-se, em suma, de desdobramento do próprio princípio da igualdade, assegurando que o ato administrativo persiga interesse público e não pessoal”. O trecho textual acima refere-se ao princípio constitucional da:

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