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O Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre a responsabilidade dos prefeitos e vereadores, prevê:
crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores, assim como infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronuciamento da Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato.
crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, após o pronunciamento da Câmara dos Vereadores, assim como infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais, sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato.
crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores, assim como infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato.
crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, crimes de responsabilidade fiscal dos Prefeitos Municipais sujeitos aos julgamentos dos tribunais de contas, assim como infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores.
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