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As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte sequência: i) projeto básico, ii) execução das obras e serviços, iii) projeto executivo.
Qualquer cidadão poderá requerer à Administração Pública os quantitativos das obras e preços unitários de determinada obra executada.
Nos termos da Lei que regula licitações e contratos administrativos, serviço é toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta.
Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras: i) avaliação dos bens alienáveis; ii) comprovação da necessidade ou utilidade da alienação; e iii) adoção de procedimento licitatório, sob a modalidade de tomada de preços.
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