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A propósito do uso dos bens públicos pelos particulares, é correto afirmar que
as concessões de uso, dada a sua natureza contratual, não admitem a modalidade gratuita.
o concessionário de uso de bem público exerce posse ad interdicta, mas não exerce posse ad usucapionem.
a autorização de uso, por sua natureza precária, não admite a fixação de prazo de utilização do bem público.
a Medida Provisória nº 2.220/2001 garante àquele que possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para fins comerciais e respeitado o marco temporal ali estabelecido, o direito à concessão de uso especial.
a permissão de uso, por sua natureza discricionária, não depende de realização de prévia licitação.
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