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A aquisição e alienação de um imóvel pela Administração pública pode se dar por meio de
compra e venda, cabendo ao administrador demonstrar as razões de interesse público e desde que seja realizada licitação, independentemente do valor de venda ou aquisição.
desapropriação ou venda e compra, nos casos de aquisição, garantindo-se, como regra, prévia e justa indenização em dinheiro no primeiro caso e sendo possível dispensa de licitação na segunda modalidade, bem como licitação para alienação de bens públicos desafetados, observadas as hipóteses de dispensa do certame.
desapropriação e licitação, respectiva e obrigatoriamente, garantindo-se indenização na primeira hipótese e, na segunda, o princípio da igualdade com a ampla competição.
desapropriação, sob as modalidades direta ou indireta, desde que haja prévia avaliação e em dinheiro, em observância ao princípio da igualdade e respeito ao direito de propriedade.
compra para aquisição de bens pela Administração pública, submetendo-se, nesse caso, integralmente ao regime jurídico de direito privado, o que afasta a incidência do regime licitatório, bem como a venda para alienação de bens públicos que, em razão da inalienabilidade, fica restrita a outros entes integrantes da Administração pública de qualquer esfera, permitindo que permaneça afetado ao interesse público.
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