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Os serviços públicos, quando prestados sob regime de delegação à iniciativa privada, sob a modalidade de concessão comum, guardam algumas características próprias desses contratos,
como se depreende do regime jurídico de direito privado que rege os negócios jurídicos dessa natureza, ainda que o objeto do mesmo seja a prestação de serviços públicos, na medida em que o risco do negócio é integralmente da concessionária, cabendo à mesma a proteção dos seus investimentos e a possibilidade de acionamento das garantias do poder público em caso de inadimplência.
tais como a rescisão contratual depender de decisão judicial, ainda que se esteja num cenário de inadimplência do poder concedente, vedada, inclusive, nesse caso, a suspensão administrativa da prestação dos serviços.
como a responsabilidade pelos investimentos de infraestrutura ficarem integralmente a cargo do poder concedente, enquanto que o custeio das despesas de manutenção e operação ficam sob responsabilidade da concessionária.
à exemplo da incidência de controle externo, tendo em vista que os órgãos e entes que o exercem, analisam a adequação da prestação do serviço e a gestão da concessionária, para garantir a lisura da Administração da mesma, sob aspectos econômicos, trabalhistas e fiscais.
como a essencialidade do objeto, o que implica alto custo de sua gestão, razão pela qual a concessionária é dotada de prerrogativas diferenciadas, tais como a suspensão administrativa da prestação dos serviços diante de reiterada inadimplência dos usuários ou do poder concedente.
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