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Em matéria de processos administrativos disciplinares,
especificamente quanto ao regime jurídico de suas comissões, a
Lei nº 8.112/90 estabelece que:
o processo disciplinar será conduzido por comissão composta de cinco servidores estáveis designados pela autoridade competente;
o presidente da comissão deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado;
as reuniões e as audiências das comissões serão públicas e agendadas com antecedência de no mínimo 3 (três) dias, vedado terem caráter reservado;
o prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 90 (noventa) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, permitida uma prorrogação;
os membros da comissão dedicarão parcialmente seu tempo aos trabalhos disciplinares, sem prejuízo das funções de seus cargos originais, vedada a dispensa do ponto em qualquer caso.
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