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De acordo com a doutrina de direito administrativo, os serviços
públicos, quanto à maneira como concorrem para satisfazer ao
interesse geral, podem ser classificados como singulares (uti
singuli), que são aqueles que:
são prestados a grupamentos indeterminados de indivíduos, como pavimentação de determinada rua;
são prestados à sociedade como um todo, mas gozados indiretamente pelos indivíduos, como saneamento básico;
podem ser prestados apenas pelo Estado diretamente, sendo vedada a delação a terceiros, como os serviços de defesa nacional;
são prestados à coletividade, mas usufruídos apenas indiretamente pelos indivíduos, como serviço de iluminação pública;
têm por finalidade a satisfação individual e direta das necessidades dos cidadãos, como o fornecimento de energia elétrica domiciliar.
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