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Em determinado processo administrativo disciplinar, o servidor

acusado promoveu sua defesa pessoalmente, mediante

manifestação e produção de provas nos autos, sem que, no

entanto, tenha sido assistido tecnicamente por advogado,

embora lhe tenha sido facultado constituir um. Nesta hipótese,

considerando não estar prevista, em lei aplicável ao

processo em questão, a obrigatoriedade de assistência por

advogado,

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