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Na sociedade primitiva existente no Brasil antes do
domínio português, imperavam a vingança privada, sem nenhuma
uniformidade nas formas de reação contra as condutas ofensivas;
ainda que de modo empírico, a composição, inicialmente por
acordo entre as famílias e com caráter de indenização; e a expulsão
da tribo. No que toca às formas punitivas, havia predomínio das
corporais, sem tortura.
Todavia, as leis da metrópole se impuseram totalmente, de
sorte que "as práticas punitivas das tribos selvagens que habitavam
o país em nada influíram, nem então, nem depois, sobre nossa
legislação penal". O direito em vigor na colônia estava feito,
precisando simplesmente ser aplicado, depois de importado, sendo
nada mais que um capítulo do direito português na América:
fenômeno denominado bifurcação brasileira, isto é, a transplantação
do organismo jurídico político luso para o território nacional.

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Tendo o texto acima apresentado como referência inicial, julgue os
itens a seguir, acerca do histórico do direito penal brasileiro.

O fenômeno da "bifurcação brasileira", apontado no texto, somente começou a ser mitigado com a vigência do Código Penal de 1940, uma vez que o Código Imperial e o Republicano são considerados pela doutrina autorizada réplica fiel de documentos legislativos estrangeiros.

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