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Conceituar serviço público é matéria das mais árduas. Não há consenso doutrinário na questão. Nada obstante, a Constituição

Federal dispõe no seu artigo 175 quanto às formas de prestação de referida atividade, estabelecendo, ainda, que a lei disporá

quanto aos direitos dos usuários, a política tarifária e a obrigação de manter serviço adequado. A partir de referido

microssistema constitucional, são formas de delegação da prestação de serviços públicos a particulares:

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