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Nos termos do artigo 149, caput, do Código de Processo
Penal, quando houver dúvida sobre a integridade mental
do acusado, o juiz
ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, o arquivamento da ação penal, dispensável o exame médico-legal, ante o disposto no artigo 18 do mesmo diploma legal.
ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.
ordenará a soltura do acusado, se estiver preso, para comparecimento em manicômio judiciário, onde será submetido a exame médico-legal.
ordenará, a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.
designará data para interrogatório, ocasião em que determinará o arquivamento da ação penal, condicionado a parecer médico-legal de inimputabilidade mental.
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