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No que diz respeito ao chamado domicílio tributário, é
correto afirmar que
é coincidente, em qualquer hipótese, com o domicílio civil, previsto no Código Civil brasileiro de 2002.
em casos específicos, pode o domicílio tributário ser aquele da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
no caso do contribuinte pessoa física, é sempre coincidente com a sua residência.
não apresenta qualquer distinção na sua fixação no que diz respeito ao caso dos contribuintes pessoas jurídicas, sejam estas de direito privado de direito público.
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