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A macrorrelação ambiental e consumo pode ser geradora de responsabilidade civil pós–consumo. Neste sentido, assinale a alternativa INCORRETA:
A interdisciplinaridade entre o Direito do Consumidor e o Direito Ambiental, de extensa comunicabilidade na sociedade pós–moderna com outras áreas científicas que não a jurídica é referencial à passagem da metodologia sistemática do Direito para a metodologia sistêmica.
Além do reconhecimento normativo explícito do chamado dano moral coletivo, também é possível verificar a ocorrência de danos sociais, os quais darão azo à indenização dissuasória quando por culpa grave o agente diminui o nível de segurança da sociedade ou à indenização punitiva considerando o ato do agente que diminui a qualidade de vida da população, podendo a indenização ser vertida à instituição de caridade, conforme parágrafo único do art. 883 do CCB. Trata–se da “função social da responsabilidade civil”.
Os danos ambientais não são danos comuns, pois se apresentam: despersonalizados ou anônimos, implicando a dificuldade de indicação do causador; em gradação elevada quanto à extensão (rua, bairro, cidade e país); originários de atividades especializadas que utilizam técnicas específicas desconhecidas para as vítimas; graves ao meio ambiente e às vezes sem repercussão atual ao ser humano.
Os danos ambientais complexos caracterizam–se pela invisibilidade do risco (que demandam tecnologia de ponta para apuração, nem sempre conclusiva), pela dificuldade temporal de sua reparação e pela irresponsabilidade organizada (a partir da própria indiferença do Poder Público).
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