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Sobre a improbidade administrativa,
prevista na Lei nº 8.429/92, é incorreto afirmar que:
A sanção de suspensão dos direitos políticos é imposta somente nos casos em que for cumulativamente aplicada com a condenação penal por ato de improbidade administrativa que importa lesão ao erário.
Improbidade administrativa não é sinônimo de mera ilegalidade administrativa, mas de ilegalidade qualificada pela imoralidade, desonestidade ou má–fé do agente público.
A interpretação do Art. 5º da Lei permite afirmar que o ressarcimento do dano por lesão ao patrimônio público exige a presença do elemento subjetivo, não sendo admitida a responsabilidade objetiva em sede de improbidade administrativa.
Para que se constitua ato de improbidade administrativa que importe enriquecimento ilícito é necessário o recebimento de vantagem econômica indevida por agente público, acarretando, ou não, dano ao erário ou ao patrimônio das entidades públicas ou de entidades privadas de interesse público, no caso de verbas públicas por estas recebidas.
A conduta do agente público capaz de causar enriquecimento ilícito deve ser dolosa, pressupondo ciência da ilicitude da vantagem patrimonial auferida para si ou para terceiro, não sendo possível admitir a modalidade culposa.
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