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De acordo com a Lei Federal nº 9.455/1997, NÃO será considerada causa de aumento da pena para o crime de tortura, se o delito for cometido:
Contra pessoa presa ou sujeita a medida de segurança, impondo-lhe sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
Por agente público.
Contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos de idade.
Mediante sequestro.
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