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Considere o seguinte excerto:

"a própria estrutura e organização do inquérito policial não preveem a participação da defesa na fase de investigação criminal realizada antes do ajuizamento do processo criminal, ficando sua condução a cargo de órgãos estatais tendencialmente acusatórios. O inquérito policial, na forma em que está disciplinado na legislação pátria, ainda sinaliza um modelo inquisitório, sob a justificativa de ser mera peça informativa, muito embora se constate, na prática, sua influência no convencimento do magistrado. (...) Por mais bem intencionados que sejam, os órgãos de investigação possuem a função de encontrar o acusado. A Polícia Judiciária muitas vezes persegue essa meta de maneira impulsiva − em alguns casos de formas extremas −, marcada pela necessidade de realizar, o quanto antes, o indiciamento de um indivíduo, quer para reduzir os casos não resolvidos, quer para dar uma 'resposta à sociedade' a respeito da notitia criminis. (...) Por fim, os defensores, salvo aqueles pertencentes a grandes escritórios criminais, em regra não acompanham ou interferem nas diligências da fase pré-processual." (YOKAICHIYA, Cristina Emy. Investigação Criminal: ser e dever-ser. In: RÉ, Aluísio Nunes Monti Ruggeri; REIS, Gustavo Augusto Soares dos. Temas aprofundados da Defensoria Pública, V. 2. Salvador: JusPodivm, 2014, p. 790-792) O texto é um recorte da realidade de nosso direito processual penal na fase de investigação. Sobre este tema, é correto afirmar:

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