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Calheiros e Soares (2007) destacam que a linguagem oficial de diversos segmentos dos sistemas judiciário e sócio- educativo trata o termo ato infracional de maneira “contaminada” por um determinismo que desqualifica a pessoa por sua origem “biológica”, social, pelo local de residência e por outros dados biográficos considerados determinantes da conduta antissocial. As autoras denominam tal concepção de

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