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A contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), cuja instituição foi autorizada pela Constituição Federal de 1988, pode manifestar-se sob dois aspectos distintos: CIDE – Remessa para o Exterior e CIDE – Combustível.

Sofrem a incidência da CIDE – Remessa para o Exterior – os Contratos de Transferência de Tecnologia, definidos na Lei no 10.168/2000, regulamentada pelo Decreto no 3.949/2001, podendo ser enquadrada nessa categoria a

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