A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem. Este artigo pertence à:
A Pedagogia possui um ramo de estudos que investiga os fundamentos, condições e modos de realização da instrução e do ensino e que converte objetivos sociopolíticos e pedagógicos em objetivos de ensino. Em função desses objetivos, seleciona métodos e conteúdo; estabelece vínculos entre o ensino e a aprendizagem. Este ramo da Pedagogia é conhecido como:
A Educação Especial é o ramo da Educação que se ocupa do atendimento e da educação de pessoas com deficiência. Entende-se por educação especial, para os efeitos da Lei 9.394/96:
O nosso Estado democrático de direito possui um instrumento de planejamento que orienta a execução e o aprimoramento de políticas públicas do setor. Em seu novo texto, define os objetivos e as metas para o ensino em todos os níveis – infantil, básico e superior – a serem executados nos próximos anos. O documento que estamos falando é:
Para Perrenoud, existe uma sucessão de trabalhos em uma sociedade (conhecimentos, práticas, valores etc.) ao que dela se conserva nos objetivos e programas da escola e, a seguir, ao que dela resta nos conteúdos efetivos do ensino e do trabalho escolar e, finalmente – no melhor dos casos –, ao que se constrói na mente de parte dos alunos. Ele está se referindo a:
(...) como se a experiência do limite sozinha pudesse ser a salvação para alguém que se perdeu. (l. 10-12)
Com base no trecho acima, pode-se caracterizar a experiência do limite como:
Limite era tudo que tanto impedia como possibilitava movimentos. (l. 53-55)
As palavras sublinhadas acima, em conjunto, estabelecem sentido de:
“Fundo especial, de natureza contábil e de âmbito estadual (um fundo por estado e Distrito Federal, num total de 27 fundos), formado, na quase totalidade, por recursos provenientes dos impostos e transferências dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, vinculados à educação por força do disposto no art. 212 da Constituição Federal. Além desses recursos, ainda compõe este fundo, a título de complementação, uma parcela de recursos federais, sempre que, no âmbito de cada estado, seu valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente. Independentemente da origem, todo o recurso gerado é redistribuído para aplicação exclusiva na educação básica."
A definição acima transcrita refere-se ao seguinte fundo: