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É um instrumento internacional entre os países-membros da Organização dos Estados Americanos (OEA) e que foi subscrito durante a Conferência Especializada Interamericana de Direitos Humanos, em 22 de novembro de 1969. Entrou em vigor em 18 de julho de 1978, sendo atualmente uma das bases do sistema interamericano de proteção dos Direitos Humanos. Consagra diversos direitos civis e políticos, entre outros, o direito ao reconhecimento da personalidade jurídica, o direito à vida, à integridade pessoal, à liberdade pessoal e garantias judiciais, à proteção da honra e reconhecimento à dignidade, à liberdade religiosa e de consciência, à liberdade de pensamento e de expressão, e o direito de livre associação.

É correto afirmar que o enunciado refere-se

Instrumento por meio do qual os Estados Partes das Nações Unidas que aderirem e ratificarem assumem o compromisso de respeitar e garantir a todos os indivíduos que se achem em seu território e que estejam sujeitos a sua jurisdição os direitos reconhecidos, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, situação econômica, nascimento ou qualquer condição. O instrumento reconhece o direito à vida; a não ser submetido à tortura ou penas ou tratamento cruéis, desumanos ou degradantes; a não ser submetido à escravidão e ao tráfico de escravos; à liberdade e segurança pessoal; à livre circulação; à igualdade perante tribunais e cortes de justiça; à liberdade de pensamento, de consciência e de religião e de expressão; entre outros. A primeira parte do documento é constituída por apenas um artigo que se refere ao Direito à Autodeterminação. Na segunda parte, fala-se de como os Estados aplicarão o instrumento. Na terceira parte, encontra-se o elenco dos direitos. Estes são os chamados “direitos de primeira geração”, ou seja, as liberdades individuais e garantias procedimentais de acesso à justiça e participação política. Na quarta parte, prevê-se a instituição do Comitê dos Direitos do Homem. Por último, na quinta parte, dispõe-se regras de interpretação; e, na sexta parte, regras sobre a entrada em vigor e vinculação dos Estados.

É correto afirmar que o enunciado refere-se

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