No que diz respeito ao lugar do crime, o CP adotou a teoria
Aquele que faz, publicamente, apologia de fato criminoso pratica
No que diz respeito ao concurso de pessoas e às expressas regras do CP (arts. 29 a 31),
Aquele que pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se,
Quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impraticável consumar-se o crime, configura-se o instituto