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As normas genuinamente processuais

Segundo o Código de Processo Penal, a fiança não será concedida nos crimes

Sobre as provas, segundo o Código de Processo Penal, verifica-se o seguinte:

É princípio aplicável à ação penal de iniciativa privada:

Cara Grande, funcionário da empresa privada X, foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º do Código Penal. Recebida a denúncia, foi determinada a sua citação pelo juízo criminal. Entretanto, o oficial de justiça não conseguiu cumprir a determinação judicial. Em certidão lavrada, o meirinho registrou que o réu, na realidade, se ocultara para não ser citado. Nesse caso, segundo o Código de Processo Penal, a citação de Cara Grande será determinada por

Magrillo, tecnicamente primário e com residência fixa, foi preso em flagrante pela prática do crime previsto nos artigos 33 e 35 combinado com o artigo 40, I, da Lei 11.343/06, uma vez que, em conjunto com PLG, Gcarrão, Paco e Gomídeo, membros do mesmo grupo criminoso organizado, acondicionou 36,5 kg de cocaína, 2,47 kg de maconha e 1,037 kg de crack em 2 botijões de gás adulterados, transportando-os do Paraguai para o Brasil em dois caminhões com placas paraguaias. A prisão em flagrante foi convertida pelo magistrado, a requerimento do Ministério Público, em prisão preventiva, nos termos dos artigos 310 e 312, do Código de Processo Penal. Assim, verifica-se o seguinte:

Durante operação policial na qual Cabelo de Anjo foi investigado e denunciado por crimes previstos no artigo 157, § 2º, do Código Penal, fora apreendido, em virtude de mandado de busca e apreensão e de sequestro de bens móveis, um veículo registrado em nome da empresa X, cujo representante legal é Tripa Seca, uma vez que existiam indícios veementes de que o objeto seria produto da atividade criminosa de Cabelo de Anjo e de que este seria o proprietário de fato do bem. Nesse caso, tem-se o seguinte:

Em outubro de 2009, Bico de Pássaro foi preso em flagrante delito, uma vez que, em cumprimento a mandado de busca e apreensão em sua residência, foi encontrada uma arma de fogo de uso permitido, sem registro. Após instauração de inquérito policial pela suposta prática do crime previsto no artigo 12, da Lei 10.826/2003, a defesa impetrou habeas corpus requerendo o trancamento do inquérito. O Tribunal de Justiça de Goiás entendeu que o fato evidentemente não constituía crime, uma vez que a Lei 11.922/09 teria ampliado o prazo para registro de armas de fogo para o dia 31 de dezembro de 2009 e, assim, haveria atipicidade do crime de posse de arma de fogo até a mencionada data. A decisão transitou em julgado. No entanto, o Ministério Público, verificando que o Tribunal alterou seu entendimento em outros casos, ofereceu denúncia contra Bico de Pássaro exatamente pelo crime de posse irregular de arma de fogo. A denúncia foi recebida pelo magistrado. Nesse caso, segundo o Superior Tribunal de Justiça, o magistrado

Buguelo, com o objetivo de abrir conta-corrente no Banco do Brasil, encontrou-se com um conhecido em Belo Horizonte/MG, residente em Rio Verde/GO, e solicitou que este providenciasse uma carteira de identidade contrafeita, pagando, para tanto, a quantia de R$ 100,00. Munido de tal documento falso, entregue a ele em Campinas/SP, Buguelo dirigiu-se a São Paulo/SP, local onde usou o documento falso para abrir conta-corrente no Banco do Brasil. A competência para processar e julgar o feito, segundo o Superior Tribunal de Justiça, é do juízo da justiça estadual em

Durante investigações, apurou-se a prática do crime previsto no artigo 157, do Código Penal, tendo a autoridade policial indiciado Manga e Pebinha pela suposta perpetração do referido delito. Remetidos os autos ao Ministério Público, este ofereceu denúncia apenas em relação a Manga, silenciando-se, entretanto, quanto a Pebinha. Nesse caso, quanto a Pebinha, verifica-se o seguinte:

Sobre o interrogatório, verifica-se o seguinte:

Paruara, integrante da quadrilha liderada por Charlito Charlote, foi instado a se apresentar na delegacia de polícia civil com o objetivo de prestar declarações em inquérito policial que investiga o grupo. Chegando à delegacia, Paruara insinuou que precisaria conversar em particular com o escrivão de polícia X. Este, sem que Paruara notasse, uma vez que, em outras oportunidades, Paruara já havia tentado cooptar policiais, acionou um equipamento de gravação. Após alguns rodeios, permanecendo X sempre calado, Paruara ofereceu R$ 5.000,00 para que X passasse informações sobre possíveis operações policiais a serem desenvolvidas em face do grupo criminoso. Imediatamente, X deu voz de prisão a Paruara. Nesse caso, o flagrante foi

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