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São objetivos da Política Nacional para a População em Situação de Rua previstos no Decreto Nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009, I. instituir um espaço público para circulação dessa população nos municípios, evitando problema com a população em geral. II. desenvolver ações educativas permanentes que contribuam para a formação de cultura de respeito, ética e solida-riedade entre a população em situação de rua e os demais grupos sociais, de modo a resguardar a observância aos direitos humanos. III. incentivar a pesquisa, produção e divulgação de conhecimentos sobre a população em situação de rua, contem-plando a diversidade humana em toda a sua amplitude étnico-racial, sexual, de gênero e geracional, nas diversas áreas do conhecimento. IV. implantar centros de defesa dos direitos humanos para a população em situação de rua. V. implementar centros de internamentos e asilos para atendimento da população em situação de rua, principalmente para pessoas idosas.

Lei n.º 10.741, de 1º de outubro de 2003, institui o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Segundo a Lei, o idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata essa Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. Em relação aos direitos para a pessoa idosa, assinale a alternativa CORRETA.

I. Atendimento preferencial imediato e individualizado sempre que for possível e não interferir na rotina de atividade dos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população.

II. Ao idoso internado ou em observação, é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde propor-cionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.

III. É obrigação da Família e da Sociedade garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade.

IV. Priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência.

V. Prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda

A Lei Maria da Penha, em seu Art. 12, afirma que “Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal.” Assinale a alternativa que não seja de responsabilida-de policial no atendimento de mulheres vítimas de violência.

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