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Constitui infração disciplinar:
prejudicar, ainda que por culpa leve, interesse confiado ao seu patrocínio.
violar, em qualquer caso, o sigilo profissional.
recusar-se, em qualquer caso, a prestar assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública.
estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário.
perder prazo para interposição de recursos.
Faltam dias para a Prova.
A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.
militares de qualquer natureza, ainda que na reserva.
ocupantes de cargos ou funções em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público.
vereança.
ocupantes de cargos ou funções no Poder Executivo e no Poder Legislativo.
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