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Constitui infração disciplinar:
prejudicar, ainda que por culpa leve, interesse confiado ao seu patrocínio.
violar, em qualquer caso, o sigilo profissional.
recusar-se, em qualquer caso, a prestar assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública.
estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário.
perder prazo para interposição de recursos.
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