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Em consonância com norma da Lei n. 7.347/85 (Ação Civil Pública) que veda

adiantamento de honorários periciais e de quaisquer outras despesas pelo autor da ação

civil pública, a Lei Estadual n. 15.694/11, que dispõe sobre o Fundo para Reconstituição

de Bens Lesados (FRBL) veda que os recursos do aludido fundo sejam aplicados no

custeio de honorários decorrentes da realização de perícias solicitadas pelos órgãos de

execução do Ministério Público, para fins de instrução de inquéritos civis, procedimentos

preparatórios ou para efeito de prova na instrução de ações civis públicas e ações penais

correlatas cujo objeto seja a tutela do meio ambiente, do consumidor, da economia

popular, ou qualquer interesse difuso ou coletivo.

Segundo a Lei n. 4.717/65 (Ação Popular), ao Ministério Público cabe, além de

acompanhar a ação popular, apressar a produção probatória do feito, podendo recorrer da

sentença contra a pretensão do autor da aludida ação, faculdade aberta, ainda, a qualquer

outro cidadão.

A despeito de ser a ação civil pública, em razão de suas finalidades sociais,

preponderantemente condenatória, implicando na obrigação de fazer ou não fazer, ela pode

ser proposta em defesa do erário.

Nos termos da Lei n. 4.717/65 (Ação Popular), a nulidade de ato lesivo pode se dar, dentre

outros casos, quando houver inexistência de motivos, verificada esta quando a matéria de

fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, for materialmente inexistente; e quando

houver desvio de finalidade, definida a expressão, no texto da lei, como hipótese em que a

matéria de fato ou de direito é juridicamente inadequada ao resultado obtido.

Segundo tese firmada em recurso repetitivo julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, a

prática de atos (ou a sua tentativa) que induzam a conclusão de risco de alienação,

oneração ou dilapidação patrimonial de bens do acionado, dificultando ou impossibilitando

o eventual ressarcimento é requisito à decretação da indisponibilidade de bens em Ação

Civil Pública por ato de improbidade administrativa.

A legitimação do Ministério Público nas ações coletivas para tutela de direitos individuais

homogêneos é restrita, vez que se tratam, via de regra, de direitos disponíveis, donde a

alegação de interesse público não justifica a atuação ministerial, dado que a atribuição para

agir é limitada aos direitos individuais de natureza indisponível.

O novo Código de Processo Civil prevê a incumbência de o juiz oficiar ao Ministério

Público e a outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei da Ação Civil Pública e o

art.82 do Código de Defesa do Consumidor para, se for o caso, promover a propositura de

ação coletiva sobre temas de diversas demandas individuais repetitivas.

O novo Código de Processo Civil não uniformizou o regramento acerca da competência

das ações coletivas, mantendo-se as regras conforme o microssistema em que inserida a

matéria, de forma que convivem, no atual sistema, as regras da Lei de Ação Civil Pública

(competência do local do dano), com as do Código de Defesa do Consumidor

(competência do local do dano, se de âmbito local e competência das capitais estaduais ou

do Distrito Federal para danos regionais/nacionais), com as do Estatuto da Criança e do

Adolescente (competência do local da ação ou omissão).

A ação de improbidade administrativa é instrumento típico para a tutela de direito

subjetivamente transindividual, enquanto o mandado de segurança coletivo destina-se a

tutelar direitos coletivos e individuais homogêneos, sendo que, em ambas as ações, há

limite temporal fixado em lei, para o ajuizamento, sob pena de extinção por prescrição ou

decadência.

A Ação Civil Pública constitui-se em ação de responsabilidade por danos morais e

patrimoniais, a qual não poderá veicular matéria que envolva tributos ou outros fundos de

natureza institucional cujos beneficiários sejam individualmente determinados, conforme

excepciona a Lei n. 7.347/85 (Ação Civil Pública).

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