Em consonância com norma da Lei n. 7.347/85 (Ação Civil Pública) que veda
adiantamento de honorários periciais e de quaisquer outras despesas pelo autor da ação
civil pública, a Lei Estadual n. 15.694/11, que dispõe sobre o Fundo para Reconstituição
de Bens Lesados (FRBL) veda que os recursos do aludido fundo sejam aplicados no
custeio de honorários decorrentes da realização de perícias solicitadas pelos órgãos de
execução do Ministério Público, para fins de instrução de inquéritos civis, procedimentos
preparatórios ou para efeito de prova na instrução de ações civis públicas e ações penais
correlatas cujo objeto seja a tutela do meio ambiente, do consumidor, da economia
popular, ou qualquer interesse difuso ou coletivo.