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Foi instituído pela Lei n. 12.594/12 relevante sistema nacional de avaliação e

acompanhamento do atendimento socioeducativo, tendo como objetivo, dentre outros,

assegurar conhecimento rigoroso sobre as ações do atendimento socioeducativo e seus

resultados. Ainda que a referida legislação não tenha expressamente conferido ao

Ministério Público a participação no correspondente processo de avaliação, pode o

Promotor de Justiça exigir o conhecimento acerca de todo o trabalho desenvolvido e de

seus resultados.

A Lei n. 12.594/12 estabelece que os Estados e os Municípios são igualmente competentes

para criar programas para a execução das medidas socioeducativas de semiliberdade e internação, podendo o Promotor de Justiça acioná-los judicialmente ao cumprimento da obrigação, na qualidade de corresponsáveis.

Segundo a lei n. 12.594/12 (Instituidora do Sinase), as medidas socioeducativas têm por

objetivos: a integração social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais e

sociais, por meio do cumprimento de seu plano individual de atendimento; a

responsabilização do adolescente quanto às consequências lesivas do ato infracional; e a

desaprovação da conduta infracional, sendo a sentença o parâmetro máximo de privação de

liberdade ou restrição de direitos, obedecidos, contudo, os limites legais.

O instrumento de previsão, registro e gestão das atividades a serem desenvolvidas com

adolescentes sob cumprimento de medidas socioeducativas em regime de prestação de

serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade ou internação foi denominado

pela Lei n. 12.594/12 de Plano Individual de Atendimento (PIA). No caso de semiliberdade

ou de internação, o PIA deverá ser elaborado no prazo de quarenta e cinco dias, contados

da data de ingresso do adolescente no programa de atendimento. Quando se tratar de

prestação de serviços à comunidade e de liberdade assistida, todavia, a lei reduziu o prazo

de elaboração para quinze dias, iniciando-se a contagem a partir do mesmo fato.

As hipóteses de extinção da medida socioeducativa vieram bem definidas na Lei n.

12.594/12.Será automática a extinção do cumprimento de medida socioeducativa em

relação ao imputável que vier a responder a processo-crime, frente à notória ausência de

interesse em se prosseguir no correspondente processo de educação e integração

sociofamiliar.

Segundo a Resolução n. 67/11, editada pelo Conselho Nacional do Ministério Público, os Membros do Ministério Público dos Estados deverão solicitar aos respectivos coordenadores do Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude a tomada das medidas administrativas e judiciais necessárias à implementação de políticas socioeducativas em âmbito estadual, nos moldes do previsto pelo SINASE.

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