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Após a publicação da Resolução nº 973/2022, as entidades de trânsito têm até o final do mesmo ano para conformar todas as sinalizações existentes aos novos padrões.

Conforme as disposições estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro, Lei n.º 9.503, veículos de tração animal e bicicletas estão completamente isentos de seguir quaisquer regulamentações ou normas de segurança específicas impostas pelo código, incluindo requisitos de circulação, sinalização e equipamento de segurança, independentemente das condições de tráfego e da via.

De acordo com a Resolução CONTRAN nº 940/2022, é obrigatório que todos os capacetes destinados ao uso motociclístico sejam devidamente certificados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO), assegurando que tais equipamentos atendam aos rigorosos padrões de segurança e proteção estabelecidos pelas normativas técnicas vigentes, a fim de garantir a integridade física dos usuários em situações de trânsito.

Os sistemas automáticos não metrológicos devem ter seus modelos avaliados pelo INMETRO ou por entidade acreditada por ele, conforme determinado pela Resolução CONTRAN nº 920/2022.

Na Lei n.º 9.503, o Sistema Nacional de Trânsito é constituído por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluindo o CONTRAN, DENATRAN, DETRANs, CETRANs, JARI, entre outros.

A Resolução CONTRAN nº 920/2022 permite que os órgãos de trânsito podem implantar sinalização experimental sem autorização prévia do órgão máximo executivo de trânsito da União, desde que apresentem um relatório detalhado sobre a segurança e eficácia da sinalização após a implementação.

A Resolução CONTRAN nº 973/2022 estabelece que toda nova sinalização implementada deve seguir o Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito, garantindo padronização nacional.

A Lei n.º 9.503, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, determina que a fiscalização do trânsito em áreas rurais seja de competência exclusiva dos municípios, sem a necessidade de coordenação ou integração com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, como o Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN) e as Polícias Rodoviária Federal e Militar.

Sinalizações experimentais podem ser submetidas ao CONTRAN para avaliação e uso temporário, conforme procedimentos detalhados na Resolução nº 973/2022.

Na resolução nº 973/2022, o Regulamento de Sinalização Viária abrange sinalizações temporárias e ciclovias, incluídas nos volumes VII e VIII do Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito.

No Art. 7º da Lei nº 9.503, o CONTRAN é o órgão máximo normativo e consultivo do Sistema Nacional de Trânsito, tendo a responsabilidade de estabelecer as normas regulamentares referentes ao Código de Trânsito Brasileiro.

A Resolução CONTRAN nº 920/2022 estabelece que os sistemas automáticos não metrológicos de fiscalização não necessitam da presença da autoridade de trânsito no local da infração para os tipos fixo ou estático.

No contexto da prestação de primeiros socorros em acidentes de trânsito, é estritamente proibido administrar qualquer tipo de substância à vítima, incluindo água, alimentos ou medicamentos, sem a devida autorização médica, para prevenir potenciais reações adversas, como
alergias, choque anafilático ou complicações respiratórias, que possam agravar ainda mais o estado de saúde do acidentado e comprometer os esforços de resgate.

Conforme o Art. 02, da Lei nº 9.503, todas as vias terrestres urbanas e rurais, incluindo ruas, avenidas, logradouros, caminhos, estradas e rodovias, são regulamentadas pelo Código de Trânsito Brasileiro e têm seu uso regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas.

O artigo 2º da Constituição Federal declara que os Poderes da União (Executivo, Legislativo e Judiciário) são dependentes entre si para garantir a eficácia governamental é incorreta. Na verdade, o referido artigo estabelece que são independentes e harmônicos entre si.

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