A LOA - Lei Orçamentária Anual- é o documento que define a gestão anual dos recursos públicos e nenhuma despesa poderá ser realizada se não for por ela autorizada. Os orçamentos que fazem parte da composição da LOA são:
O artigo 169 da CF de 1988 estabelece que “a despesa com pessoal ativo e inativo dos entes da federação, não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar”. Em relação aos Municípios marque a alternativa que apresenta esse limite em relação à receita corrente líquida.
As alternativas disponibilizadas abaixo apresentam fragmentos relacionados aos princípios orçamentários. A única alternativa que faz referência ao princípio da totalidade é:
A alternativa que apresenta como é conhecido o principio orçamentário que determina que as estimativas de receita e despesas devam se referir a um período de tempo, que corresponde ao período de vigência do orçamento é:
O FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, determina em sua regulamentação, em relação à aplicação dos recursos no pagamento dos profissionais do magistério e em outras ações de manutenção e desenvolvimento da educação básica, o seguinte, respectivamente:
Determinado tipo de orçamento se caracteriza por ser um documento de previsão de receita e autorização de despesas com ênfase no gasto. Esse tipo de orçamento é conhecido como:
De acordo com IN TC 43/2017 e suas alterações (TCES/ES), o responsável pelo cadastramento de uma nova Unidade Gestora (UG) de consórcios públicos, no sistema Cidades será a(o):