Péricles foi denunciado pela prática de crime de homicídio qualificado consumado. Realizado exame de sanidade mental a requerimento da defesa, ainda na primeira fase do procedimento bifásico dos crimes dolosos contra a vida, foi constatada sua total incapacidade para entender o caráter ilícito de sua conduta no momento dos fatos que justificaram o início da ação penal, situação essa que permanece atualmente. Quando ouvido na Delegacia, Péricles confirmou os fatos, de modo que a única tese defensiva é a inimputabilidade do agente. Nesse caso, é correto afirmar que Péricles:
Lucas propôs queixa-crime, através de advogado particular com procuração com poderes especiais, em face de Gomes, pela prática do crime de injúria simples perante o juízo competente, qual seja, o Juizado Especial Criminal. O magistrado, porém, rejeitou a queixa por entender que não existia justa causa para prosseguimento do feito. Dessa decisão, havendo interesse, caberá à defesa técnica de Lucas interpor:
Nos crimes de ação penal pública condicionada à representação, essa representação tradicionalmente é classificada pela doutrina como condição especial para o regular exercício do direito de ação. Sobre a representação e sua relação com as ações públicas condicionadas, é correto afirmar que: