O documento Relatório de Vendas, de que trata o Capítulo III do Anexo XXX do Decreto (AP) no 2.269, de 24 de julho de 1998,
Estabelece o parágrafo primeiro, cláusula nona, do Convênio CONFAZ 142/2018, de que o Estado do Amapá é signatário:
“Ficam as unidades federadas de destino autorizadas a não aplicar o regime de que trata o caput desta cláusula [substituição tributária] nas operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes, exceto se o destinatário for varejista”
O convênio, entretanto, não define requisitos para caracterizar a interdependência de pessoas jurídicas. No âmbito da regulamentação amapaense do ICMS, a interdependência