Um grupo de populares sem vinculação partidária avisou previamente as autoridades administrativas competentes a respeito da
manifestação pública que pretendem realizar, informando o dia, a via pública a ser utilizada para tanto e o horário do evento.
Após ter sido dada publicidade a essa manifestação pelas redes sociais, partido político organizou a realização de um comício
no mesmo dia, local e horário da aludida manifestação, sem, no entanto, comunicar o fato às autoridades administrativas
competentes. Considerando o texto constitucional,
Ao apreciar medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal deferiu o pedido,
com efeitos ex nunc, por maioria absoluta dos membros do Tribunal, estando presentes à sessão oito Ministros. Na sessão de
julgamento do pedido principal, presentes oito Ministros, a votação foi encerrada com cinco votos a favor do julgamento de
procedência do pedido, tendo ao final sido proclamada a inconstitucionalidade dos dispositivos legais impugnados na ação.
Considerando que todos os cargos de Ministros do Tribunal estavam preenchidos na ocasião dos julgamentos e à luz da
disciplina legal que rege a matéria,
O Tribunal de Contas da União − TCU afastou, incidentalmente, a aplicação de lei federal que entendeu inconstitucional e
assinalou prazo para que órgão da Administração pública direta, ligado ao Poder Executivo, adotasse as providências
necessárias ao exato cumprimento da Constituição no que toca ao limite máximo de remuneração a ser paga a servidores
públicos. As providências, no entanto, não foram adotadas no prazo fixado pelo TCU, fato esse que ensejou a sustação, pelo
próprio Tribunal, do ato administrativo ilegal e a comunicação dessa decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal.
Considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e a disciplina constitucional da matéria, o Tribunal de Contas da
União
Caso o Presidente da República venha a ser acusado de prática de infração penal comum, deverá ser julgado pelo
Empresa privada ajuizou ação possessória perante a Justiça Comum, objetivando a obtenção de decisão judicial que determinasse
que seus trabalhadores desocupassem o edifício sede da empresa, utilizado pelos empregados durante movimento grevista.
O Juiz de primeiro grau entendeu ser competente para a causa, julgando o pedido procedente. Considerando o texto constitucional
e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a ação possessória
Em consonância com os ditames constitucionais quanto à organização e competência da Justiça do Trabalho,