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Em relação aos crimes contra a Administração pública, é correto assegurar que
puníveis apenas condutas dolosas.
cabível a retratação nos crimes de falso testemunho e denunciação caluniosa.
a condição de funcionário público é elementar do tipo de peculato e, por isso, não se comunica, em qualquer situação, ao coautor ou partícipe particular.
não constitui crime de concussão, tipificado no Código Penal, a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, de vantagem indevida para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social.
não se equipara a funcionário público, para efeitos penais, quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
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No que toca aos efeitos da condenação, correto afirmar que
nos crimes de licitações, desde que consumados, os autores, quando servidores públicos, além das sanções penais, estão sujeitos à perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo.
constitui efeito genérico e automático a perda de cargo, função ou mandato eletivo.
não constitui infração penal, mas meramente administrativa, o exercício de função de que privado o agente por decisão judicial.
a reabilitação atinge os efeitos da condenação, vedada reintegração na situação anterior apenas quando aplicada, em qualquer crime, pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos.
para os crimes de tortura, além da perda do cargo, função ou emprego público, igualmente prevista a interdição de seu exercício por prazo determinado em lei.
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