A sistemática dos precatórios judiciais está prevista no artigo 100 da Constituição Federal que dispõe: Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. O citado dispositivo constitucional constitui cristalina aplica- ção do princípio da
Manoel, servidor público estadual, praticou o ato administrativo denominado visto, de modo a controlar ato do administrado Francisco, aferindo sua legitimidade formal e, assim, dando-lhe exequibilidade. O visto corresponde a ato administrativo
Matheus, atualmente Deputado Estadual, é um renomado
político do Estado da Paraíba, já tendo ocupado o cargo
de Prefeito de um dos municípios do Estado. No início do
ano de 2015, foi processado por improbidade administrativa
por conduta praticada à época em que exerceu o
cargo de Prefeito. Em sua defesa, sustentou que teve as
contas aprovadas pelo respectivo Tribunal de Contas,
razão pela qual não poderia sofrer as sanções previstas
na Lei no
8.429/1992. A tese de defesa de Matheus
Christian, Técnico do Ministério Público do Estado da Paraíba, agiu negligentemente no que diz respeito à conservação do patrimônio público, causando prejuízo ao erário. Portanto, estará sujeito, dentre outras sanções previstas na Lei nº 8.429/1992, à
Rita, filha e única sucessora de Ronaldo, foi acionada pelo Ministério Público do Estado da Paraíba para arcar com valores devidos ao erário em razão de conduta ímproba praticada por seu pai que causou graves prejuízos aos cofres públicos. Em sua defesa, Rita argumenta e comprova que seu falecido pai somente deixou dívidas, isto é, que não herdará qualquer valor ou bem patrimonial. Na hipótese narrada, Rita