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Ao discorrer sobre o conceito de norma, no livro A ciência do direito, Tércio Sampaio Ferraz Júnior aborda a chamada “Teoria Imperativista da norma”, que possui Rudolf von Jhering como um de seus principais representantes. As análises do autor sobre esta Teoria explicitam que o seu centro nuclear é a noção de

Na obra O que é justiça?, Hans Kelsen explicita que sua Teoria Pura do Direito formula a regra de Direito (usando o termo em sentido descritivo) como um juízo

Segundo Norberto Bobbio, na obra Teoria do Ordenamento Jurídico, em cada grau normativo dos ordenamentos estatais modernos encontra-se “normas destinadas a regular a produção de outras normas” e “normas dirigidas diretamente a regular a conduta das pessoas”. O autor denomina estas normas, respectivamente,

Considere as seguintes afirmações sobre a Teoria Pura do Direito de Hans Kelsen:



I. A Teoria Pura do Direito trata o Direito como um sistema de normas válidas criadas por atos de seres humanos.



II. A Teoria Pura do Direito, assumindo o sincretismo metodológico, pretende ser a única ciência do Direito possível ou legítima.



III. A Teoria Pura do Direito limita-se a uma análise estrutural do Direito positivo.



Está correto APENAS o que se afirma em

Na obra O que é justiça?, ao discorrer sobre a justiça como um problema de justificação do comportamento humano, Hans Kelsen afirma: “(...) não é de admirar que as inúmeras teorias de justiça apresentadas desde tempos imemoriais até os dias de hoje se deixem reduzir facilmente a dois tipos básicos”. Estes dois tipos básicos são denominados pelo autor:

“Levado pela onipresença dos dispositivos de disciplina, apoiando-se em todas as aparelhagens carcerárias, este poder se tornou uma das funções mais importantes de nossa sociedade. Nela há juízes da normalidade em toda parte. Estamos na sociedade do professor-juiz, do médico-juiz, do educador-juiz, do ‘assistente social’-juiz; todos fazem reinar a universalidade do normativo; e cada um no ponto em que se encontra, aí submete o corpo, os gestos, os comportamentos, as condutas, as aptidões, os desempenhos”. No trecho acima, extraído da obra Vigiar e punir, Michel Foucault refere-se ao tipo de poder cujo grande apoio, na sociedade moderna, foi a rede carcerária, em suas formas concentradas ou disseminadas, com seus sistemas de inserção, distribuição, vigilância, observação. Este poder é denominado pelo filósofo de poder

Ao analisar o tema da pluralidade dos ordenamentos, na obra Teoria da norma jurídica, Norberto Bobbio enfatiza que a teoria institucionalista

Para Michel Foucault, em Vigiar e punir, as razões de ser essenciais da reforma penal no século XVIII, também denominada Reforma Humanista do Direito penal, são constituir uma nova economia e uma nova tecnologia do poder de

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