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O discurso de ódio (hate speech) racial é a manifestação de ideias que incitam a intolerância e a discriminação de raça contra determinado grupo, extrapolando ilegalmente a liberdade de expressão, com violação à Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial.

Tal convenção prevê que os Estados-partes condenem a discriminação racial e comprometam-se a adotar, por todos os meios apropriados e sem tardar, uma política de eliminação da discriminação racial em todas as suas formas e de promoção de entendimento entre todas as raças, e, para esse fim, cada Estado-parte:

O inciso XXXV do Art. 5º da Constituição da República de 1988 assegura a inafastabilidade da jurisdição ou do acesso à justiça, definindo que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. O acesso à justiça pode ser compreendido como o acesso de fato e de direito a instâncias e recursos judiciais de proteção frente a atos de violência em conformidade com os parâmetros internacionais de direitos humanos. Todavia, o relatório da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH/OEA) sobre acesso à justiça para mulheres vítimas de violência nas Américas aponta que essas mulheres não têm obtido acesso a recursos judiciais idôneos e efetivos após a realização da denúncia, permanecendo a grande maioria dos feitos em impunidade e resultando em direitos desprotegidos.

A partir da legislação brasileira e tratados internacionais indicados no edital, é correto afirmar que:

A Convenção Americana sobre Direitos Humanos preceitua que toda pessoa acusada de um delito tem direito:

Antônio, 15 anos, apresenta deficiência mental e, após consulta de rotina em um Centro de Atenção Psicossocial do município, o médico responsável resolveu interná-lo em instituição fechada de tratamento, mesmo não apresentando o adolescente sinais de agressividade nem lesões corporais externas. Dois dias depois, Maria, mãe de Antônio, foi visitá-lo na clínica, ocasião em que foi informada de que, naquele dia, seu filho teve uma crise de agressividade e precisou ser contido por um auxiliar de enfermagem. Maria encontrou seu filho sangrando, com hematomas, sujo de fezes, com as mãos amarradas para trás e gritando por socorro. No dia seguinte, Antônio faleceu.

Maria buscou atendimento na Defensoria Pública, que manejou ação indenizatória em face do município, fazendo referência à Lei nº 10.216/2001 e à Corte Interamericana de Direitos Humanos, que reafirmam os direitos humanos da pessoa com deficiência mental e fomentam a elaboração de uma política pública:

A Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes foi incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 40, de 15 de fevereiro de 1991. Tal convenção prevê que cada Estado-parte tomará medidas eficazes de caráter legislativo, administrativo, judicial ou de outra natureza, a fim de impedir a prática de atos de tortura em qualquer território sob sua jurisdição.

De acordo com a Constituição da República de 1988 e o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a mencionada convenção possui status de:

João e Maria foram casados por cinco anos e tiveram um filho, André, hoje com 4 anos de idade. Por ocasião do divórcio consensual, foi homologado acordo judicial que previa a guarda compartilhada do filho entre os genitores. Um ano depois, Maria casou-se com Joana e passaram a residir juntas no mesmo imóvel, tendo André excelente relacionamento com ambas. Alegando que a orientação sexual de Maria poderia expor seu filho à discriminação e lhe causar confusão psicológica, João ajuizou ação de modificação de cláusula, a fim de obter de forma exclusiva a guarda de André.

Após receber a citação, Maria buscou atendimento na Defensoria Pública, que apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido, com base no precedente da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) consistente no caso:

Maria foi nomeada e empossada no cargo de professora municipal, após aprovação em concurso público. Durante seu estágio probatório, Maria foi designada para lecionar em diversas turmas, uma delas com aula em dia e horário em que sua crença religiosa a impedia de trabalhar. Maria comunicou formalmente o fato à direção da escola e à Secretaria Municipal de Educação que, além de não lhe oportunizarem atividade diversa, alegaram violação do dever funcional de assiduidade e determinaram a instauração de processo administrativo disciplinar (PAD), que foi determinante para a reprovação da servidora no estágio probatório.

Inconformada, Maria buscou assistência jurídica na Defensoria Pública, que impetrou mandado de segurança, alegando que, com base no Pacto de São José da Costa Rica e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é possível a Administração Pública estabelecer critérios alternativos para o regular exercício dos deveres funcionais inerentes aos cargos públicos, em face de servidores que invoquem escusa de consciência por motivos de crença religiosa:

Atualmente está em julgamento, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática de repercussão geral, o Recurso Extraordinário RE 1017365 RG / SC, conforme a seguinte ementa: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. POSSE INDÍGENA. TERRA OCUPADA TRADICIONALMENTE POR COMUNIDADE INDÍGENA. POSSIBILIDADES HERMENÊUTICAS DO ARTIGO 231 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TUTELA CONSTITUCIONAL DO DIREITO FUNDAMENTAL INDÍGENA ÀS TERRAS DE OCUPAÇÃO TRADICIONAL. 1. É dotada de repercussão geral a questão constitucional referente à definição do estatuto jurídico-constitucional das relações de posse das áreas de tradicional ocupação indígena à luz das regras dispostas no artigo 231 do texto constitucional. 2. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida”.

O tema ora em análise pela Suprema Corte brasileira se relaciona ao caso que tramitou na Corte IDH chamado Povo Indígena:

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