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O Decreto nº 6.170/2007 define convênio como sendo “acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando à execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação". Entre os principais partícipes de um convênio há aquele que propõe o ajuste, sugerindo seus principais objetivos e apresentando plano de trabalho a ser aceito pelo(s) outro(s) partícipe(s). Esse partícipe é conhecido como

Dentre os requisitos básicos para investidura em cargo público relacionados a seguir, qual pode ser relativizado por universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais, sob condições específicas?

Dadas as inferências seguintes sobre as diferenças entre convênio e contrato administrativo,

I. No contrato, os interesses entre os partícipes são convergentes, enquanto no convênio, os interesses são divergentes.

II. No convênio, existe uma mútua colaboração, mas jamais se cogita de preço e remuneração, sendo que esta última é essencial para o contrato.

III. No convênio, é possível que o partícipe se desvincule a qualquer tempo, sem qualquer sanção, o que não ocorre na contratação, que é uma obrigação do contratado, o qual receberá sérias sanções na hipótese de rescisão.

IV. Convênios são acordos firmados por entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares, para realização de objetivos de interesse comum dos partícipes.

verifica-se que

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