Muito já se discutiu a respeito da responsabilização no âmbito da adolescência e não se pode negar que o Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como o próprio Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo, instituído formalmente pela Lei n° 12.594/12, já reconheceu o caráter dúplice da medida socioeducativa, de repressão e socioeducação. (SALVAR ECA/Instituto Paulo Freire, 2015).
No Capítulo IV, do ECA (Planalto, 2014), que trata Das Medidas Socioeducativas, Seção I, nas Disposições Gerais, propõe o Art. 112 que, verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
As Medidas Socioeducativas, incluindo as de meio aberto, foram instituídas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA, promulgado na década de 1990, medida que abrange aspectos educacionais e sancionatórios e tem a função de possibilitar aos adolescentes atividades que lhe permitam repensar a vida e criar um novo projeto com autonomia e singularidade. Atualmente, estão regulamentadas pelo Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), instituído em janeiro de 2012, pela Lei n° 12.594, a fim de regulamentar a execução das medidas destinadas a adolescente autor de ato infracional. (CONSELHO Federal de Psicologia, 2010).
Para situar as ações da Psicologia no contexto das medidas socioeducativas, é importante considerar a abrangência da Lei n° 12.594/2012. Nessa lei, o SINASE configura-se como um subsistema dentro do Sistema de Garantia de Direitos (SGD), que articula e integra os vários sistemas e contempla o atendimento ao adolescente autor de ato infracional, desde o processo de apuração até a aplicação.
Assim, as ações relativas à execução das medidas socioeducativas se situam, a partir da legislação pertinente com os demais subsistemas do SGD, são