Um cliente de longa data do Banco X S/A emitiu cheque
vinculado à sua conta–corrente no valor de R$ 10.000,00
(dez mil reais). Apesar da existência de provisão de fundos,
o cheque não foi pago, por causa da não certificação
da assinatura no referido título por preposto do Banco.
Após reclamação formal, constatou–se que a assinatura
conferia com as dos cadastros arquivados no Banco.
Nesse caso, de acordo com as regras do Código de Defesa
do Consumidor ocorreu
Uma cidadã, por dificuldades financeiras momentâneas,
deixou de pagar em dia as suas dívidas, vindo, por força
de sua mora e do seu inadimplemento, a ser inscrita em
cadastro de devedores. Com o passar do tempo, a sua
situação foi melhorando e, após muito sacrifício pessoal,
conseguiu quitar as suas dívidas. Em determinado momento,
no entanto, foi surpreendida com negativa de crédito, em estabelecimento comercial, por estar o seu nome
inscrito no cadastro de devedores inadimplentes.
A melhor interpretação do Código de Defesa do Consumidor
indica que
Um gerente de um determinado banco tem, dentre a programação
determinada pela alta direção do estabelecimento
financeiro, a função de indicar aos clientes cartões
de crédito administrados por sociedades empresárias
parceiras. Um dos clientes do banco utiliza um cartão de
crédito ilimitado, devidamente autorizado por esse banco
e pela administradora de cartões. Em viagem de núpcias
pela Itália, o cliente é surpreendido pela negativa de autorização
para pagamento do hotel em que ele se hospedara.
Apesar das tentativas de contato para autorização das
despesas, este ato inocorreu. Sendo pessoa de posses,
esse cliente pagou as despesas em dinheiro. Retornando
ao Brasil, requereu ao banco explicações, por escrito,
do ocorrido — ao que lhe foi respondido não ter o banco
qualquer responsabilidade pelo evento, uma vez que
a gerência do cartão de crédito seria exclusivamente da
sociedade empresária que administra o cartão.
Nesse contexto, nos termos do Código de Proteção e Defesa
do Consumidor, a responsabilidade