O poder público decidiu desapropriar, por utilidade pública, determinado imóvel, para a criação de um centro cultural, visto ser tal imóvel importante para a comunidade, do ponto de vista histórico. Quando da publicação do decreto declarando a área como de utilidade pública, o imóvel, que compreendia uma casa e o terreno murado, passava por algumas melhorias e obras. O proprietário, mesmo após a publicação do decreto, decidiu continuar a execução do projeto e realizou as seguintes obras: a) substituição do antigo encanamento de dois banheiros, já altamente deteriorados; b) inserção de ornamento nos batentes das portas externas, inspirado no projeto original de mais de cem anos; e c) construção de calçada, respeitado o estilo original, na parte interna do terreno, para facilitar o acesso ao depósito dos fundos à casa.
Quando do cálculo da indenização, o proprietário exigiu a indenização de todas as obras realizadas, tendo fundamentado seu pedido na alegação de que o projeto de revitalização era anterior ao decreto e fora devidamente aprovado nos órgãos competentes. Registrou que todas as obras realçaram o valor histórico e cultural da residência, tendo aumentado seu valor de mercado e a sua futura fruição pela comunidade.
Nessa situação hipotética, conforme o disposto no Decreto-lei n.º 3.365/1941, o poder público
O Estatuto da Cidade (Lei n.º 10.257/2001) estabelece normas de ordem pública e de interesse social que visam regular o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança, do bem-estar dos cidadãos e do equilíbrio ambiental. Nesse contexto, a política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante diretrizes gerais, as quais incluem
Em se tratando de empresa dedicada ao comércio de bens, o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES Nacional) permite o recolhimento unificado dos seguintes tributos