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Maria procurou a Defensoria Pública para ingressar com ação de indenização contra uma empresa que lhe havia vendido um curso de inglês sem, contudo, ter prestado efetivamente o serviço. O pedido foi julgado procedente, a decisão transitou em julgado e, em cumprimento de sentença, foi verificado que a empresa estava em situação de insolvência.

Considerando a situação hipotética precedente, julgue o item a seguir. 

Maria poderá pleitear a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, com base na teoria menor, adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, bastando que se prove a inexistência de bens para pagamento da dívida, independentemente de qualquer abuso de direito pela pessoa jurídica. 

Vitória, ré em ação de cobrança movida por Fátima, interpôs agravo de instrumento para impugnar a decisão do juiz de primeiro grau, que havia inadmitido o seu pedido de chamamento de terceiro ao processo, supostamente devedor solidário. O agravo de instrumento foi recebido no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e imediatamente distribuído ao relator, o qual, de plano, em decisão monocrática, deu provimento ao recurso, por estar a decisão recorrida em desacordo com a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça. 

Considerando a situação hipotética precedente, julgue o item seguinte.

O chamamento ao processo é espécie de intervenção de terceiro permitida apenas ao réu, para chamar ao processo, como litisconsorte: o afiançado, na ação em que for réu o fiador; os demais fiadores, na ação proposta contra um ou algum deles; e os demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

Em ação reivindicatória promovida por um condômino contra outrem que possuía injustamente a coisa litigiosa, verificou-se, após a devida citação da parte contrária, pedido de ingresso no feito formulado por um segundo condômino.

A partir dessa situação hipotética, julgue o item a seguir. 

Pela eficácia preclusiva da coisa julgada, transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que poderiam ter sido opostas para acolhimento ou rejeição do pedido. Desse modo, pode-se dizer que, a menos que se valha antes de eventual ação rescisória, o segundo condômino, admitido no feito, não poderá, em processo posterior, discutir defensivamente a justiça da decisão invocando a exceptio male gestis processus, mesmo que prove que desconhecia a existência de provas das quais, por culpa, o primeiro condômino não se tenha valido.

A respeito da tutela provisória, julgue o item seguinte, à luz do Código de Processo Civil.

Apenas para os casos de tutela provisória de urgência — antecipada ou cautelar —, o Código de Processo Civil prevê expressamente que a parte responderá pelo prejuízo que a efetivação da tutela causar à parte adversa, em caso de sentença desfavorável àquele que a requereu.

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