O Decreto-Lei nº 25 que organiza e protege o Patrimônio Histórico Artístico e Nacional, no seu Capítulo II (artigo 5º) determina que o tombamento dos bens pertencentes à união aos Estados e aos Municípios se fará através de:
Decreto-Lei nº 5452 (1/05/43) em seu Título I, estatui as normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho nela prevista. Para efeito do Decreto-Lei considera-se "empregador" a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo riscos da atividade econômica: