Segundo disposto no Decreto-Lei nº 2.848/40, apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem, é considerado crime de:
Todas as alternativas abaixo são crimes contra a honra, EXCETO:
De acordo com Decreto-Lei nº 2.848/40, oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício, é considerado crime de:
De acordo com Decreto-Lei nº 2.848/40, importar ou exportar mercadoria proibida é considerado crime de:
Leia o fragmento textual a seguir.
(1) O peculato próprio ocorre quando de forma material e direta, o indivíduo de cargo público apropria-se ou desvia qualquer bem móvel, seja ele público ou particular, através de seu cargo.
(2) O peculato impróprio é definido especialmente pelo aproveitamento do agente dos benefícios de seu cargo para que possa subtrair ou facilitar subtração.
(3) Se a natureza essencial do cargo não for presente no crime, trata-se de um peculato próprio, onde sua função pública é apenas uma das características do agente.
Sobre os trechos acima podemos afirmar:
Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes, de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, caracteriza o delito de:
De acordo com Decreto-Lei nº 2.848/40, o ato de opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a agente competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio, é considerado crime de:
Leia o fragmento textual a seguir.
O crime ocorre de forma indireta, sendo o agente público o disponibilizador da ação criminosa de forma não intencional, através de negligência, imprudência ou imperícia. Através de um destes três elementos, o agente público torna possível que um dano ao patrimônio do Estado ocorra.
O trecho acima faz referência ao: